Decisões em destaque · Servidores públicos
Servidor que recebeu valor a mais por erro da Administração precisa devolver?
Depende do tipo de erro. Para o STJ, pagamentos feitos por erro de cálculo ou operacional devem ser devolvidos, salvo se o servidor comprovar boa-fé, por exemplo, que não tinha como perceber o erro. Valores pagos por interpretação equivocada da lei e recebidos de boa-fé não são devolvidos.
- Tribunal
- Superior Tribunal de Justiça
- Processo
- REsp 1.769.306/AL
- Precedente
- Tema 1.009 dos recursos repetitivos
- Julgamento
- Alcance
- Obrigatória para juízes e tribunais em casos iguais (recurso repetitivo).
O que o tribunal decidiu
“Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
Por que importa
É comum a Administração perceber, meses ou anos depois, que pagou uma parcela a mais e anunciar o desconto no contracheque. O STJ separa duas situações.
Quando o pagamento decorre de interpretação errada da lei pela própria Administração, o servidor que recebeu de boa-fé não precisa devolver (Tema 531 do STJ).
Quando decorre de erro operacional ou de cálculo, como um lançamento em duplicidade, a regra é devolver. A exceção é o servidor demonstrar boa-fé objetiva, sobretudo que não tinha como perceber que recebia a mais.
A tese foi fixada em recurso repetitivo e orienta o julgamento de todos os processos iguais no país.
Para quem
Servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas que receberam aviso de reposição ao erário.
Pontos de atenção
- O STJ limitou a aplicação da tese aos processos distribuídos na primeira instância a partir de 19/05/2021, data da publicação do acórdão.
- No serviço público federal, a reposição ao erário deve ser comunicada previamente ao servidor e pode ser parcelada a pedido (art. 46 da Lei nº 8.112/1990). Estados e municípios têm regras próprias.