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Tempo como diretor ou coordenador pedagógico conta para a aposentadoria de professor
Para o STF, a direção de escola, a coordenação e o assessoramento pedagógico, quando exercidos por professor, contam como tempo de magistério para a aposentadoria com regras especiais.
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Processo
- ADI 3.772
- Julgamento
- Alcance
- Vale para todos: decisão do STF sobre a constitucionalidade da lei.
O que o tribunal decidiu
As funções de direção de unidade escolar, de coordenação e de assessoramento pedagógico dão direito à aposentadoria especial do magistério, desde que exercidas por professores.
Por que importa
A Constituição dá ao professor da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio regras de aposentadoria diferenciadas, desde que ele comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
A Lei nº 11.301/2006 passou a considerar funções de magistério, além da docência, a direção de unidade escolar e a coordenação e o assessoramento pedagógico. O STF validou a lei com uma condição: essas funções precisam ser exercidas por professores.
Com isso, o STF abriu exceção à sua Súmula 726, que só admitia contar, fora da sala de aula, o tempo de diretor.
Para quem
Professores da educação básica que passaram, ou estão, em funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico.
Pontos de atenção
- Idades e tempo de contribuição exigidos mudaram com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019). Para servidores de estados e municípios, dependem também das regras locais.
- A regra especial não se aplica a professores do ensino superior.