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Empresa que não paga horas extras nem dá intervalo: o trabalhador pode pedir rescisão indireta
Para o TST, quando a empresa deixa de pagar horas extras e de conceder o intervalo para refeição e descanso de forma reiterada, o trabalhador pode pedir a rescisão indireta: o contrato termina por falta grave do empregador, com as verbas de uma dispensa sem justa causa.
- Tribunal
- Tribunal Superior do Trabalho
- Processo
- RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086
- Precedente
- Tema 85 dos recursos repetitivos
- Julgamento
- Alcance
- Obrigatória para toda a Justiça do Trabalho em casos iguais (recurso repetitivo).
O que o tribunal decidiu
“O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT.”
Por que importa
A rescisão indireta é a "justa causa do empregador". Quando a empresa descumpre as obrigações do contrato, o trabalhador pode considerá-lo encerrado e pedir as verbas como se tivesse sido dispensado sem justa causa (art. 483, alínea "d", da CLT).
Havia divergência sobre se deixar de pagar horas extras e não conceder o intervalo intrajornada era falta grave o bastante. O Pleno do TST definiu que sim, quando o descumprimento é contumaz, isto é, repetido e habitual.
A tese foi fixada em recurso repetitivo e deve ser seguida por toda a Justiça do Trabalho em casos iguais.
Para quem
Empregados com carteira assinada que fazem horas extras sem receber ou não têm o intervalo para refeição e descanso.
Pontos de atenção
- A tese exige descumprimento contumaz. Uma falha isolada, em regra, não basta.
- O pedido é feito na Justiça do Trabalho, e é preciso comprovar a jornada e a falta do intervalo. A lei permite continuar trabalhando ou se afastar até a decisão final (art. 483, § 3º, da CLT); cada opção tem riscos que devem ser avaliados antes.
Fonte oficial
TST — Tema 85 dos recursos repetitivos (ficha oficial) (abre o site do tribunal)