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Escher Pires & Martins Advogados Associados

Decisões em destaque · Entidades sindicais e associações

Contribuição assistencial pode ser cobrada de quem não é sindicalizado?

Pode, se estiver prevista em acordo ou convenção coletiva e se o trabalhador tiver garantido o direito de se opor à cobrança. O STF mudou seu entendimento em 2023, depois do fim do imposto sindical obrigatório.

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Processo
ARE 1.018.459 (embargos de declaração)
Precedente
Tema 935 da repercussão geral
Julgamento
Alcance
Obrigatória para todo o Judiciário em casos iguais (repercussão geral).

O que o tribunal decidiu

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Tese fixada pelo STF.

Por que importa

A contribuição assistencial é definida em negociação coletiva e serve, principalmente, para custear a própria negociação. É diferente da antiga contribuição sindical, o chamado imposto sindical.

Em 2017, o STF havia considerado inconstitucional cobrá-la de quem não é filiado ao sindicato. No mesmo ano, a Reforma Trabalhista acabou com a obrigatoriedade do imposto sindical, a principal fonte de custeio dos sindicatos.

Ao julgar embargos no mesmo processo, em 2023, o STF reviu a posição: a cobrança de todos os empregados da categoria é válida, desde que cada um possa se opor a ela.

Para quem

Sindicatos, entidades representativas e trabalhadores da categoria, filiados ou não.

Pontos de atenção

  • A tese não detalha como, onde e em que prazo o trabalhador exerce a oposição. Isso costuma estar na própria norma coletiva e é analisado caso a caso.
  • A antiga contribuição sindical continua dependendo de autorização prévia e expressa do trabalhador, desde a Reforma Trabalhista.

Fonte oficial

STF — STF declara constitucionalidade da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados (abre o site do tribunal)