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Contribuição assistencial pode ser cobrada de quem não é sindicalizado?
Pode, se estiver prevista em acordo ou convenção coletiva e se o trabalhador tiver garantido o direito de se opor à cobrança. O STF mudou seu entendimento em 2023, depois do fim do imposto sindical obrigatório.
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Processo
- ARE 1.018.459 (embargos de declaração)
- Precedente
- Tema 935 da repercussão geral
- Julgamento
- Alcance
- Obrigatória para todo o Judiciário em casos iguais (repercussão geral).
O que o tribunal decidiu
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
Por que importa
A contribuição assistencial é definida em negociação coletiva e serve, principalmente, para custear a própria negociação. É diferente da antiga contribuição sindical, o chamado imposto sindical.
Em 2017, o STF havia considerado inconstitucional cobrá-la de quem não é filiado ao sindicato. No mesmo ano, a Reforma Trabalhista acabou com a obrigatoriedade do imposto sindical, a principal fonte de custeio dos sindicatos.
Ao julgar embargos no mesmo processo, em 2023, o STF reviu a posição: a cobrança de todos os empregados da categoria é válida, desde que cada um possa se opor a ela.
Para quem
Sindicatos, entidades representativas e trabalhadores da categoria, filiados ou não.
Pontos de atenção
- A tese não detalha como, onde e em que prazo o trabalhador exerce a oposição. Isso costuma estar na própria norma coletiva e é analisado caso a caso.
- A antiga contribuição sindical continua dependendo de autorização prévia e expressa do trabalhador, desde a Reforma Trabalhista.